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A Câmara dos Deputados instalou, nesta terça-feira (3), pela manhã, 10 comissões permanentes. E na quarta (4) vai instalar outros 13 colegiados para completar o processo legislativo.

As 10 comissões permanentes instaladas são a:

- de Constituição e Justiça;

- de Finanças e Tributação;

- de Agricultura;

- de Seguridade Social e Família;

- de Defesa do Consumidor;

- de Educação;

- de Viação e Transportes; e

- de Integração Nacional.

Às 14 horas foram instaladas as comissões de Segurança Pública; e de Minas e Energia.

 

A instalação de outras 13 comissões foi adiada para quarta-feira (4), às 9 horas:

- de Defesa dos Direitos da Mulher;

- de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

- de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

- de Desenvolvimento Urbano;

- do Esporte;

- de Fiscalização Financeira e Controle;

- de Legislação Participativa;

- de Relações Exteriores;

- de Direitos Humanos;

- de Meio Ambiente;

- de Trabalho;

- de Desenvolvimento Econômico; e

- de Turismo.

Na próxima semana, serão instaladas as comissões de Cultura e de Ciência e Tecnologia.

Papel das comissões permanentes
As comissões permanentes integram a estrutura institucional do Poder Legislativo e são puras, por Casa do Congresso, apenas da Câmara ou somente do Senado, ou, ainda, mistas, formadas por deputados e senadores, como a de Orçamento e a do Mercosul.

São órgãos técnico-legislativos ou especializados, co-partícipes e agentes do processo legislativo e têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, bem como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União, nas respectivas áreas temáticas e de atuação.

Exceto as mistas, possuem poder conclusivo, podendo votar matéria em nível de lei ordinária dispensada a audiência do plenário. As comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; e de Finanças e Tributação têm, ainda, poder terminativo, ou seja, o parecer contrário desses colegiados, no que tange à constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária, é impeditivo da continuidade da apreciação da matéria pelas demais comissões.

O parecer terminativo de qualquer dessas comissões resulta no arquivamento da proposição, a não ser que haja recurso subscrito, no caso da Câmara, por um décimo dos deputados e aprovado pelo Plenário.

FONTE:DIAP

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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai analisar um dos pontos polêmicos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017): a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção de débitos trabalhistas. A questão foi encaminhada pelos ministros da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), durante análise de processo da Usina Eldorado.

O colegiado ainda não se manifestou sobre a reforma trabalhista. Em fevereiro, foram criadas duas comissões para analisar se o texto se aplica a todos os contratos e processos ou apenas aos posteriores às alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Hoje, o entendimento que prevalece no TST é contrário à determinação da norma. Pelo menos seis das oito turmas do tribunal decidiram recentemente pela aplicação do IPCA-E. As decisões se baseiam em precedente do TST, anterior às mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre precatórios.

O assunto é relevante para empresa e trabalhadores porque, historicamente, a diferença entre TR e IPCA-E é significativa. Foi menor em 2017 por causa da queda da Selic. No ano passado, a TR foi zero em muitos meses. No acumulado do ano chegou a 0,59%, enquanto o IPCA-E foi de 2,94%. Em 2016, a TR acumulou 2%. E o IPCA-E, 6,58%.

“Vamos começar a enfrentar a questão da reforma trabalhista em seus pontos de ajuste. Aliás, é nossa competência”, disse durante o julgamento o presidente da subseção, ministro Renato de Lacerda Paiva.

Para o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, a nova norma tem efeito imediato, mas seria necessário analisar sua constitucionalidade. Ele destacou que o STF já decidiu, em caso sobre precatórios, que a TR não é um índice de atualização capaz de recompor o poder aquisitivo da moeda. “Estamos diante de um caso, talvez o caso ideal para que o Pleno se pronuncie em torno da inconstitucionalidade”, afirmou.

O recurso (RO – 24059-68. 2017.5.24.0000) da Usina Eldorado é de relatoria da ministra Delaíde Miranda, que havia votado pela reforma de decisão anterior e aplicação da TR, conforme a reforma trabalhista.

No julgamento, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte lembrou, porém, que o TST aplica a TR apenas até 23 de março de 2015. Para período posterior, o IPCA-E. Os ministros decidiram adotar como limite temporal a data de julgamento do STF sobre precatórios.

O ministro questionou, na ocasião, como ficaria o assunto a partir da reforma trabalhista. Belmonte ponderou se o TST deveria aplicar o IPCA-E a partir de março de 2015 até a Lei 13.467. Por isso, sugeriu que o processo fosse afetado para análise pelo Pleno.

No entendimento do ministro Douglas Alencar Rodrigues não há como impor o IPCA-E sem deixar de aplicar a Lei 13.467. Na sessão, o ministro afirmou que parece haver inconstitucionalidade no dispositivo que impõe a TR. “A Suprema Corte já disse, entre tantos fundamentos, que a TR viola o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição – que trata do direito de propriedade – porque não é um critério de atualização capaz de recompor o poder aquisitivo da moeda”, afirmou.

No TST, cabe ao Pleno analisar constitucionalidade quando necessário, segundo o advogado Daniel Chiode, do escritório Mattos Engelberg Advogados. A partir do encaminhamento do processo, o advogado informou aos clientes o risco de manutenção do entendimento do TST, o que pode trazer impacto na casa do bilhão. Porém, eventual mudança na taxa de correção, acrescentou, pode voltar como aumento de preços. “O empresário não vai diminuir o lucro.”

O advogado destacou que a TR foi declarada inconstitucional em processo sobre precatórios, mas até agora o Supremo não se manifestou sobre o índice para a seara trabalhista, especificamente.

De acordo com a advogada trabalhista Marta Alves, do escritório Galdino Coelho Mendes Advogados, desde a reforma trabalhista, há tribunais que seguem a posição anterior do TST e aplicam o IPCA-E, sem base legal, apenas como extensão da decisão do STF. “Ainda não há consenso”, afirmou. “Há, inclusive, decisão que aplica o IPCA-E apenas até a data em que a reforma trabalhista entrou em vigor. Mas a tendência é de o TST manter o entendimento anterior. Não teria muita lógica mudar.”

Fonte: Valor Econômico

 

sindicalismo eleicoes 2018
Uma das reuniões do Movimento "Basta!", no mês de fevereiro, em São Paulo

A poucos meses da eleição para presidente da República, governadores, senadores e deputados estaduais e federais, o sindicalismo se articula para influir no cenário político e eleger candidatos do campo progressista. 

O dirigente Lineu Neves Mazano, do setor público, é um dos coordenadores do movimento “Basta!”, que agrega mais de 80 entidades sindicais e da sociedade, com o objetivo de estimular o voto consciente. Lineu também preside a Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo e é secretário-geral da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.

Nascido durante um fórum, em janeiro, o movimento “Basta!” já reúne dezenas de entidades da iniciativa privada e do setor público, centrais sindicais, organizações não-governamentais, associações ligadas à imprensa e outras representações.

O sindicalista avalia: “Temos um Congresso Nacional com alto índice de parlamentares vinculados ao capital e alheios a uma agenda social, trabalhista ou de políticas públicas progressistas”.

Lineu Mazano afirma: “Precisamos agir de forma organizada, ter força política, atuar dentro do processo eleitoral”. O dirigente conta que o movimento já debate com a base trabalhadora e outras entidades a participação política e eleitoral.

Voto consciente
Mazano ressalta que essa é a preocupação central. “Com a proximidade das eleições, é fundamental o eleitor estar atento para uma escolha consciente, analisando com rigor a trajetória, o perfil, os compromissos e os interesses dos candidatos. Sem mudar a composição do Congresso, o Brasil não avança”.

O “Basta!” avaliará os candidatos, observando a “ficha limpa” e os compromissos com a agenda social. A meta do movimento é contribuir para eleger cerca de 100 candidatos progressistas, com ficha limpa e comprometidos com os direitos trabalhistas e sociais.

Renovação
Se o sindicalismo busca renovar o Congresso, os atuais parlamentares tentarão manter os mandatos. De acordo com a edição janeiro/fevereiro do Boletim do DIAP, publicação do Departamento Intersindical Assessoria Parlamentar, o número de candidatos à reeleição tende a ser maior que a média histórica, considerando as 7 últimas eleições.

Segundo orienta o jornalista Antônio Augusto de Queiroz, diretor de Documentação do DIAP e consultor parlamentar, para evitar a eleição de um Congresso mais retrógrado é fundamental que movimentos populares unam esforços, em âmbito nacional e estadual, para ampliar sua representação no Congresso e tentar barrar os retrocessos.

FONTE: Agência Sindical

 


 
Mudança na reforma trabalhista ainda traz incertezas
 
Passados um pouco mais de quatro meses da entrada em vigor da reforma trabalhista, que alterou uma série de regras na relação entre empregados e empresas, ainda surge uma série de dúvidas sobre as principais mudanças. Criado como uma substituição e possibilidade da formalização do famoso “bico”, o contrato de trabalho intermitente é um dos temas que geram mais incertezas.
Umas das principais bandeiras da reforma das leis trabalhistas para a retomada dos empregos no País, o trabalho intermitente ainda não apresentou resultados significativos.
De acordo com números de janeiro do Ministério do Trabalho, das novas 77.822 vagas de trabalho formal abertas no primeiro mês do ano, 2.860 admissões foram na modalidade de trabalho intermitente.
Os especialistas e acadêmicos em Direito do Trabalho apontam que a insegurança jurídica de empresas e trabalhadores é uma das barreiras para que esse tipo de contratação não seja mais utilizado.
O contrato de trabalho intermitente tem de ser celebrado por escrito, registrado em carteira de trabalho e informar valor da hora de trabalho, afirma o professor da Fundação Santo André, doutor em Direito do Trabalho e diretor do Instituto Mundo do Trabalho, Antonio Carlos Aguiar. “O valor da remuneração deve ser equivalente, no mínimo, ao montante proporcional do valor-hora referente ao salário mínimo”.
“Não continuidade”
Outra característica deste novo contrato, segundo o professor, é a “não continuidade” da prestação de serviços. “Deve ocorrer, portanto, a alternância de períodos de trabalho. Se o trabalho for contínuo, não será possível a contratação como intermitente. O trabalhador deverá ser previamente convocado por meio de comunicação eficaz”, explica.
A advogada Cíntia Fernandes, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, observa que o trabalho intermitente possui regras especificas de convocação do funcionário.
“O empregador deverá convocar o empregado com antecedência mínima de três dias corridos. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder, presumindo o silêncio como recusa. Na hipótese de ausência de convocação do empregado intermitente pelo período de um ano, contado do último dia de trabalho, ou, caso não tenha sido aceita a última convocação, o contrato rompe-se de pleno direito”, orienta.
Restrição
Todos os setores econômicos podem se valer da contratação dos trabalhadores intermitentes. “A única restrição se dá para os aeronautas, regidos por legislação própria. Os demais segmentos podem se valer do trabalhador intermitente”, revela a advogada de Direito do Trabalho, Marcella Mello Mazza, do Baraldi Mélega Advogados.
A especialistas informa também que o trabalhador intermitente pode ter mais de um contrato de trabalho. “E todos os contratos devem ser por escrito e registrados na CTPS. Se o trabalhador tiver, por exemplo, três contratantes diferentes, terá direito aos benefícios trabalhistas de todos os contratos. Isto porque durante o período de inatividade de um empregador, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço”, afirma Marcella Mazza.
Minimizar riscos
O professor Antonio Carlos Aguiar alerta que, por se tratar de uma mudança legislativa recente, existem entendimentos doutrinários no sentido de que esse instrumento tem como objetivo a precarização. “Portanto, há riscos jurídicos ainda. Todavia, obedecidas as regras legais e não aplicando a contratação a prestação de serviços subordinada contínua o risco diminui sensivelmente”, opina.
No entendimento da advogada Marcella Mazza, apesar do novo contrato assegurar a formalização de milhares trabalhadores, ainda é necessária cautela. “É importante que sejam observadas todas as determinações que a legislação traz para que eventuais riscos sejam minimizados, mas até que as cortes trabalhistas se manifestem sobre os parâmetros previstos em lei, ainda se recomenda cautela nessa modalidade de contratação”, diz.
Já na visão da advogada Cíntia Fernandes, o trabalho intermitente é uma relação de emprego com prestação de serviços esporádica e com limitação do salário.
“Por isso, há elementos importantes que ensejam discussões no poder judiciário, inclusive, sobre a própria legalidade e constitucionalidade dessa modalidade de emprego atípica e que, por essa razão, gera a postura de cautela adotada pelo empresariado no que diz respeito à utilização plena dessa espécie contratual no presente momento. Em suma, não se trata de uma espécie contratual segura, pois o novo artigo legal é incompatível com o próprio conceito da relação de emprego”, aponta.
Verbas rescisórias
O advogado Bruno Souza Dias, sócio do escritório Stuchi, Dias e Andorfato, destaca que o empregado intermitente tem direito à remuneração, férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e demais adicionais legais.
“No entanto, existem algumas diferenças no tocante às verbas rescisórias, sendo devido ao empregado apenas metade dos valores referentes ao aviso prévio (que necessariamente será indenizado), bem como da multa indenizatória do FGTS. As demais verbas trabalhistas serão pagas em sua integralidade”.
Outra diferença, segundo Bruno Dias, reside no fato de que o empregado só poderá movimentar 80% dos valores depositados em sua conta vinculada no FGTS e que a extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o empregado ingressar no seguro-desemprego.
A contribuição previdenciária e o FGTS do trabalhador intermitente serão pagos de acordo com o quanto ele recebeu no mês – caso o valor seja inferior a um salário mínimo, ele deverá complementar sua contribuição, orienta a advogada previdenciária Lariane Del Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
O intermitente tem direito a todos os benefícios previdenciários: aposentadorias por idade, invalidez, tempo de contribuição, auxílio-doença, salário maternidade, reabilitação profissional e auxílio acidente. “Porém, ele deverá cumprir os requisitos de carência exigidos por lei para o gozo dos benefícios”, explica a especialista.
Para efeitos de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição do intermitente será realizada mensalmente, computando todas suas contribuições superiores a um salário mínimo.
“O valor da contribuição é proporcional ao valor pago a título salarial. Contudo, poderá o trabalhador intermitente completar suas contribuições para a Previdência, caso receba menos do que um salário mínimo em determinado mês. Se o trabalhador quiser que o mês de trabalho conte para fins de aposentadoria deverá completar a contribuição previdenciária pagando uma alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração total recebida e o salário mínimo”, esclarece o professor Antonio Carlos Aguiar.

 

Fonte: Portal Previdência Total / Caio Prates

 

 

 
 



 
A decisão do governo e de parlamentares de abandonar a medida provisória (MP) 808, que faz ajustes na reforma trabalhista, deixa no limbo a espinha dorsal na nova legislação: sua abrangência. O texto da MP diz que a reforma “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. Ou seja, a todos, inclusive aqueles firmados antes da vigência das novas regras, em 14 de novembro de 2017. Sem a medida, a aplicabilidade da reforma fica nas mãos do Judiciário. E, enquanto não houver um posicionamento claro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), caberá aos juízes de instâncias inferiores tomarem a decisão livremente, o que eleva a insegurança jurídica e pode adiar os efeitos positivos das mudanças na CLT.
Além da abrangência, a MP esclarecia e criava regras para questões importantes, como exclusividade e indenização, dentro das novas relações trabalhistas.
No início de fevereiro, o TST criou uma comissão para tratar dessa questão. Essa equipe, formada por nove ministros, vai apresentar uma proposta à comissão de jurisprudência do Tribunal. Foi dado prazo de 60 dias para os trabalhos, mas ele pode ser ampliado diante do recesso e feriados ocorridos.
Para o governo, já estava claro, desde a aprovação da lei, que ela se aplica a todos os contratos. Mas, diante da polêmica levantada por advogados trabalhistas, Ministério Público e entidades representativas do Judiciário, o Planalto decidiu incluir um artigo na MP para esclarecer o assunto. Assim, ao desistir de votar a MP, o tema continua em suspenso.
Tanto para o Planalto quanto para os parlamentares que aprovaram a reforma, o mais prudente neste momento é deixar a proposta perder a validade, conforme antecipou o GLOBO. Isso porque o texto recebeu quase mil emendas, sendo a maioria delas apresentadas pela oposição, buscando restabelecer a legislação trabalhista e, sobretudo, a volta do imposto sindical obrigatório.
— Há risco de reabrir a discussão e haver retrocesso. O nosso compromisso era enviar a MP. Os parlamentares decidiram segurar — disse uma fonte do governo.
Pacificação por jurisprudência
Na avaliação de especialistas, o impasse aumenta a insegurança, em um momento em que empregadores já viam a nova legislação com cautela, porque pode levar anos para que os tribunais cheguem a uma conclusão.
— Essa dúvida será solucionada caso a caso, com a possibilidade de muita decisão divergente. Isso só vai ser pacificado depois de muitos anos de discussões, quando o TST se debruçar no processo e, por maioria, estabelecer uma jurisprudência pacificadora — afirma Otávio Pinto e Silva, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro Advogados e professor da USP.
A advogada Andrea Giamondo Massei Rossi, sócia do Machado Meyer, também destaca que o entendimento dos tribunais será decisivo. Mas lembrou que a reforma restringe o poder do Judiciário, ao prever que súmulas não podem “criar obrigações que não estejam previstas em lei”.
— Embora a reforma tenha limitado um pouco a possibilidade de a Justiça interferir na legislação, a jurisprudência vai definir uma série de tópicos — afirma.
Caso a MP não seja votada até o dia 23 deste mês, ela perderá validade. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse que não pode pautar a proposta porque ainda não há nenhum texto elaborado pela comissão especial para tratar da matéria. Entretanto, segundo o parlamentar, a MP “não é necessária para garantir a validade da ampla reforma trabalhista feita no ano passado”. A comissão nem chegou a ser instalada. Nos bastidores, tanto Maia, quanto o provável relator, deputado Rogerio Marinho (PSDB-RN), teriam atuado para engavetar o texto.
O governo, segundo técnicos, está em compasso de espera para decidir o que fazer a partir da caducidade da MP, porque isso deixaria no vácuo várias questões importantes, como perda na arrecadação com a retirada da base de cálculo do FGTS e da Previdência das chamadas gratificações de função, como chefes de departamentos, coordenadores, gerentes, diretores e demais cargos comissionados. A partir da caducidade da MP, já haveria perda de receita da Previdência na folha de maio.
Os trabalhadores também podem ser prejudicados e terão de pagar 50% da remuneração no caso de não cumprimento de contrato intermitente. Garçons podem sair perdendo porque a reforma revogou por erro alguns artigos da lei da gorjeta. O governo quer aproveitar a tramitação de alguma MP com objetivo semelhante para incorporar artigos mais sensíveis, mas ainda não há definição.
A volta às regras originais para contrato intermitente também é um ponto que preocupa especialistas. Uma saída, na avaliação da advogada Flávia Azevedo, sócia da área trabalhista do Veirano Advogados, seria editar uma nova legislação focada neste ponto:
— Voltar para a redação original é um retrocesso.
A provável perda de validade da medida provisória (MP) que altera a reforma trabalhista aumenta o grau de insegurança jurídica entre as empresas, que já estavam cautelosas em relação à nova legislação. A avaliação é de advogados consultados pelo GLOBO, que destacam as mudanças em relação ao trabalho intermitente e a incerteza sobre a validade da lei para todos os contratos como principais pontos de dúvida. A expectativa é que os temas só sejam resolvidos a partir de decisões da Justiça do Trabalho, um processo que pode demorar anos.
O escritório Veirano Advogados listou pelo menos 11 pontos que devem causar dor de cabeça. Dois deles têm alto impacto: as mudanças nas regras dos contratos intermitentes e as regras para gorjetas. A do trabalho intermitente é a mais abrangente. A MP acrescentou vários artigos à legislação, detalhando, por exemplo, como deve ser a contribuição previdenciária para trabalhadores que não recebem, ao fim do mês, um salário mínimo (o que é possível, porque o trabalho pode ser por hora, por exemplo). Outra novidade foi a criação de uma quarentena de 18 meses para a recontratação de um trabalhador demitido como intermitente.
— Quanto mais remendos vai fazendo ao texto original, mais insegurança se traz. Estamos falando de uma lei que entrou em vigor em novembro. Não tem nem seis meses de vigência e podemos ter uma nova MP ou um novo projeto de lei. Acho que nesse momento, o melhor seria a manutenção da MP ou se trabalhasse com uma nova redação modificada e focada em pontos específicos, como esclarecer o trabalho intermitente. Voltar para a redação original é um retrocesso — avalia Flávia Azevedo, sócia da área trabalhista do Veirano.
Outro ponto crítico é a validade dos novos contratos. A MP diz, especificamente, que as regras valem para “todos os contratos vigentes”, o que inclui os antigos. O texto original deixa isso implícito, na avaliação de especialistas. Para Otávio Pinto e Silva, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro Advogados e professor da USP, esse é um dos pontos que serão decididos pelo entendimento dos tribunais.
— A MP veio para tirar essa dúvida (sobre a validade para contratos antigos). Caindo a MP, volta a ficar com uma dúvida sobre a validade ou não das aplicações estabelecidas pela reforma. Essa dúvida será solucionada caso a caso, com a possibilidade de a gente ter muita decisão divergente. Isso só vai ser pacificado depois de muitos anos de discussões, quando o TST se debruçar no processo e por maioria estabelecer uma jurisprudência pacificadora — afirma o especialista.
A advogada Andrea Giamondo Massei Rossi, sócia do Machado Meyer, também destaca que o entendimento dos tribunais será determinante. Mas lembrou que a própria reforma restringiu o poder de ação do judiciário, ao destacar que as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não podem “restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.
— Embora a reforma tenha limitado um pouco a possibilidade da Justiça do Trabalho interferir na legislação, acho que a jurisprudência vai definir uma série de tópicos — afirma.
Pela Constituição Federal, o Congresso Nacional é obrigado a editar um decreto legislativo quando uma MP não é convertida em lei. O texto, no entanto, não pode ser uma nova MP. Deve se restringir a definir as consequências para os contratos firmados durante a vigência do texto provisório.
Por isso, a expectativa dos advogados é de que, enquanto não se forma uma jurisprudência, um novo projeto de lei seja votado para preencher as lacunas do texto original que voltará a valer. Enquanto isso, preveem que empregadores continuarão cautelosos na adoção das novas regras.

— É um cenário caótico. Qualquer emenda vai sair pior que o soneto. O melhor seria converter a MP dentro do prazo — avalia o advogado Raphael Zaroni.

Fonte: Gazeta Online

 

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Sindicatos do país todo têm conseguido na Justiça do Trabalho sentenças favoráveis para recolher o imposto sindical dos trabalhadores, após realização de assembleia das categorias para aprovação do desconto. A cobrança do imposto ocorre neste mês.
Desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro do ano passado, até quinta-feira (22), havia 47 decisões favoráveis concedidas pela Justiça do Trabalho, em primeira e segunda instâncias, ao recolhimento do imposto. Os dados são do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar).
A contribuição sindical era obrigatória para os trabalhadores sindicalizados ou não. Com a reforma trabalhista, passou a ser facultativa.
As decisões têm considerado como "inconstitucional" o artigo inserido na reforma trabalhista que condiciona o desconto da contribuição sindical à autorização expressa do trabalhador. Ou seja, o trabalhador deve autorizar ou não, por escrito, o desconto.
Os sindicatos, diz o Diap, estão substituindo a autorização expressa do trabalhador pela realização de assembleia geral, convocada para colocar em votação as duas opções: descontar ou não descontar o imposto.
A contribuição sindical equivale a um dia de salário do trabalhador e é descontada na folha de pagamento sempre no mês de março.
 
Nota da Secretaria de Relações do Trabalho
Em nota técnica, publicada no dia 16 de março, o secretário de Relações do Trabalho, Carlos Cavalcante de Lacerda, declara que é válida a autorização da assembleia geral da categoria para descontar o imposto sindical de março de 2018. A nota foi dada em resposta à Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros (Fetrhotel).
Para ele, a autorização expressa do trabalhador sobre a contribuição sindical "pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, com o devido respeito aos termos estatutários", diz na nota.
Lacerda também diz ter se baseado no Enunciado 38 da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
"É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização", diz Lacerda na nota, citando um dos enunciados da Anamatra sobre contribuição sindical.
No total, 125 enunciados foram aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em outubro do ano passado. O evento foi promovido pela Anamatra e reuniu, segundo a entidade, mais de 600 juízes, procuradores e auditores fiscais do Trabalho. 
 
FONTE:UOL

 

 
Tema está na pauta de quarta-feira, mas disputa tempo com decisão sobre habeas corpus de Lula. Temor de entidades é que Corte acabe restringindo direitos. "E os protestos espontâneos, como ficam?"
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode votar nesta semana um recurso que determina a obrigatoriedade de aviso prévio para manifestações. Estará em jogo a discussão sobre o que pode ou não ser exigido de manifestantes e pessoas envolvidas em protestos públicos. Entre as questões em debate estão se o aviso prévio deve ser formal, se deve ser entregue a alguma autoridade específica, se deve haver um prazo para e qual deve ser o conteúdo desta notificação.
A pauta está agendada para ir à discussão nesta quarta-feira, 4, mesmo dia em que o Supremo marcou o retorno do julgamento do habeas corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Por isso, as chances de ser adiada são grandes - e sem prazo certo para retornar à pauta, já que a agenda do Supremo costuma não ter regras claras. "Mas estamos muito preocupados", diz a advogada Camila Marques, da ONG Artigo 19, uma das amicus curiae da ação - ou seja, uma das organizações que se voluntariou para fornecer subsídios a essa decisão nos tribunal. "Se aprovada, essa decisão tornaria a notificação praticamente uma autorização prévia para manifestações".
O processo que está na pauta do Supremo deu-se início em 2008, quando sindicatos e movimentos sociais organizaram uma manifestação em uma rodovia entre os Estados de Alagoas e Sergipe. A Advocacia-Geral da União entrou na Justiça para tentar impedir que o ato ocorresse, alegando a ausência de aviso prévio às autoridades. O protesto ocorreu mesmo assim, pois os organizadores entenderam que a divulgação na imprensa era suficiente para avisar à população e às autoridades públicas.
A multa prevista em caso de descumprimento daquela proibição, no valor de 10.000 reais, foi aplicada e, posteriormente, contestada por meio de vários recursos jurídicos, até cair nas mãos do STF em 2014. De lá pra cá, muitas entidades em defesa dos direitos humanos se manifestaram contra essa exigência.
Apesar de o estopim para essa discussão ter ocorrido em Sergipe, a pauta sobre o aviso prévio para manifestações é uma questão nacional e ganhou mais relevância a partir de 2013, com a grande onda de protestos de rua. Nos últimos anos, foi recorrente a batalha entre a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, por exemplo, e movimentos sociais que queriam se manifestar nas ruas da capital. Se, por um lado, as autoridades exigiam aviso prévio do ato com todo o trajeto que seria realizado alegando segurança, por outro, manifestantes se negavam a cumprir a exigência por medo de maior repressão da polícia.

As autoridades citam o artigo 5º da Constituição, que assegura o direito à manifestação "independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente". Mas para a advogada Camila Marques não fica claro de que maneira a exigência seria feita. "O comunicado deve ser por qual meio? Por escrito, avisado, protocolado?", diz ela. "Não há uma regulamentação sobre isso". Outras dúvidas levantadas são de que maneira esse aviso deveria ser feito, de maneira forma, ou poderia ser pela Internet? "E os protestos espontâneos, como ficam?", questiona a advogada. "E os protestos de grupos horizontais, que definem o trajeto de forma coletiva, na hora, o que muitas vezes é uma forma de proteção contra os abusos da polícia, como ficam?".

Fonte: El País

 

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A indústria, a construção e a administração pública foram as atividades que mais fecharam postos de trabalho no trimestre encerrado em fevereiro, na comparação ao trimestre móvel anterior, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (Pnad Contínua), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

No total do país, o número de trabalhadores ocupados ficou 0,9% menor no trimestre encerrado em fevereiro, 858 mil a menos na comparação ao trimestre móvel anterior. Desta forma, a taxa de desemprego do país avançou de 12% no trimestre encerrado em novembro para 12,6% no trimestre findo em fevereiro deste ano.

De acordo com a pesquisa, a indústria geral reduziu em 244 mil o número de trabalhadores ocupados frente ao trimestre móvel anterior, reduzindo em 2% seu quadro. O setor desmobiliza, assim, o pessoal que foi contratado no fechamento de 2017 com objetivo de garantir a oferta de produtos no fim de ano.

A queda do emprego foi disseminada dentro da indústria, sem um destaque específico. Cimar Azeredo, coordenador de Trabalho e Rendimento do IBGE, afirma que o movimento seria esperado por causa da sazonalidade típica do emprego neste começo de ano. "É um movimento que se repete ao longo dos anos", disse Azeredo.

O setor de construção, por sua vez, cortou 277 mil trabalhadores no período de dezembro a fevereiro. Neste caso, os cortes foram concentrados em trabalhadores com carteira de trabalho assinada. "Não são pessoas que fazem bicos, pequenas obras. A queda tem a ver com a crise", disse o coordenador de Trabalho e Rendimento.

O grupo chamado de administração pública, defesa, seguridade social, educação, saúde humana e serviços sociais fez uma redução expressiva de 435 mil pessoas. Segundo IBGE, o movimento também seria sazonal, típico de início de ano. "Existe um movimento de dispensa no fim e início de ano no setor", disse Azeredo.

Fonte: Valor Econômico

 

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O Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, desenvolvido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), divulgou relatório apontando que, em 2017, pelo menos um trabalhador brasileiro morreu a cada quatro horas e meia vítima de acidente de trabalho.
Ainda de acordo com o observatório, entre 2012 e 2017, a Previdência Social gastou mais de R$ 26,2 bilhões com o pagamento de auxílios-doença, aposentadorias por invalidez, auxílios-acidente e pensões por morte de trabalhadores.
Segundo o estudo, o País perde, anualmente, 4% do seu Produto Interno Bruto (PIB) com gastos decorrentes de “práticas pobres em segurança do trabalho”.
Segundo o procurador do Trabalho e co-coordenador do laboratório de gestão (SmartLab de Trabalho Decente), Luís Fabiano de Assis, no ano passado, estas perdas gerais à economia com acidentes de trabalho foram equivalentes a cerca de R$ 264 bilhões.
Setorialmente, as notificações de acidente de trabalho foram mais frequentes no ramo hospitalar e de atenção à saúde, público e privado, onde foram registradas 10% das CATs (Comunicação de Acidente de Trabalho). Na sequência, aparecem comércio varejista (3,5%); administração pública (2,6%); Correios (2,5%); construção (2,4%); e transporte rodoviário de cargas (2,4%).
“Temos demonstrado que, em muitas áreas, estes acidentes ocorrem por descumprimento de normas de segurança e saúde por parte das próprias empresas. Tecnicamente, não poderiam sequer ser classificados como acidentes de trabalho, mas sim como acidentes que ocorrem por culpa das empresas”, denuncia o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury.
 
Fonte: Agência Sindical

 

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As razões para o esvaziamento da pesquisa misturam as dificuldades econômicas dos Estados ao desinteresse político em colher dados que subsidiem políticas públicas voltadas aos trabalhadores

A mais longa série histórica de dados sobre emprego no Brasil, realizada há 35 anos de forma ininterrupta, corre o risco de acabar. A Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED), feita pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), chegou a cobrir nove Regiões Metropolitanas, mas agora se restringe a São Paulo, Salvador e Distrito Federal. O Rio Grande do Sul anunciou este mês o cancelamento da pesquisa na sua área. E o governo federal, embora tenha se comprometido a repassar os recursos – previstos em portaria do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) –, não destinou nada à PED em 2017 nem em 2018, afirma a coordenadora da área de pesquisa do Dieese, Patrícia Pelatieri.

As razões para o esvaziamento da pesquisa misturam as dificuldades econômicas dos Estados ao desinteresse político em colher dados que subsidiem políticas públicas voltadas aos trabalhadores. Uma perda crítica de conhecimento, especialmente quando os cortes de direitos promovidos pela reforma trabalhista e pela crise fomentam a informalidade, o trabalho intermitente, a migração para atividades precárias e outras formas de degradação nas relações de produção.

“O movimento sindical precisa ter uma pesquisa para fazer a disputa da visão hegemônica sobre a reforma, para analisar seus efeitos sob a ótica do trahalho”, alerta Patrícia. “Mesmo para o gestor público, na crise é quando você mais precisa de dados, para saber qual política pública terá mais retorno, de forma mais rápida, e onde colocar o investimento, considerando mobilidade, distribuição regional, setores produtivos.”

A PED é um complexo estatístico de pesquisas domiciliares, baseadas em metodologia criada pelo Dieese e pela Fundação Seade, de São Paulo. Faz parte das políticas que compõem o Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda (SPETR), com previsão de dotação orçamentária do FAT. Desde a sua criação, Patrícia lembra que a PED tem exercido um papel de vanguarda na conceituação do mercado de trabalho brasileiro, com maior aprofundamento na investigação das especificidades da realidade nacional.

“Vários conceitos da PED foram adotados pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) e incorporados nas atualizações da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio, feita pelo IBGE)”, diz ela. “A estatística oficial utilizava conceitos mais universais que não refletem o mercado brasileiro, com uma estrutura diferente da do europeu.”

Durante muitos anos, o desempregado foi caracterizado nos levantamentos da PNAD e na antiga pesquisa de emprego do IBGE (encerrada em março de 2016 e substituída pela nova PNAD mensal) como aquele/a que tivesse procurado emprego nos últimos sete dias. Se não o tivesse feito, mesmo que a pessoa não possuísse ocupação nem renda, passava a ser considerada “inativa”. Mas a partir da experiência da PED, o prazo para classificação foi estendido para 30 dias, período incorporado também nas recomendações da OIT em 2015, durante a Conferência das Estatísticas do Mundo. “A PNAD tem uma abrangência maior mas não permite desagregar tanto os dados”, afirma Patrícia.

A PED também trouxe o conceito de desemprego por “desalento”, quando a pessoa não procura emprego não porque não precise dele, mas porque está há tanto tempo tentando sem sucesso, que desiste de fazê-lo durante aquele período pesquisado. Essa situação, apontada recentemente pelo IBGE, há mais de 30 anos já era analisada na pesquisa do Dieese. Além disso, como a pesquisa de emprego do IBGE sofreu alterações ao longo dos anos até ser extinta, e a PNAD também mudou sua metodologia, a PED teria a única série histórica consistente capaz de, por exemplo, comparar a evolução do emprego nos diferentes governos desde a redemocratização, em 1985, confrontando dados das gestões dos ex-presidentes eleitos José Sarney (PMDB), Fernando Collor Mello (pelo o então PRN), Itamar Franco (PMDB), Fernando Henrique Cardoso (PSDB), Lula (PT) e Dilma Rousseff (PT).

Mesmo assim, o governo federal contrariou portaria vinculada à legislação do FAT e não repasssou recursos para a pesquisa em 2016 nem em 2017. No ano passado, a relatoria do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) destinou R$ 5 milhões para a PED. O recurso foi contingenciado e nunca liberado. E o Dieese arcou com os custos, com verba proveniente do movimento sindical. “Não acabam formalmente com a pesquisa mas vão minando o seu processo de realização”, diz Patrícia.

Repasse federal ficou na promessa

O repasse federal deveria cobrir, em média, a demanda de cerca de R$ 1 milhão para cada região, com os Estados entrando com mais R$ 1 milhão cada. Com a informatização da gestão da pesquisa, desde 2014, o custo caiu em 25%, o que permitiu um fôlego adicional ao longo do ano passado. O governo de São Paulo possui orçamento próprio para manter a PED, mas capitais como Recife e Fortaleza dependiam da verba do FAT e desistiram do levantamento. Atualmente, também o trabalho em Salvador e no Distrito Federal está sendo financiado pelos governos locais.

Para o governo do DF (GDF), além da pesquisa de emprego e desemprego, o Dieese aplica desde janeiro um questionário para captar as mudanças da nova legislação trabalhista. Os primeiros resultados devem ser divulgados em setembro, já apontando trasnformações estruturais. “São movimentos que a pesquisa geral já pega, como o aumento de trabalhadores por conta própria, mas com mais detalhes sobre o tipo de contratação: se é intermitente, em que áreas acontece, etc”, explica Patrícia.

No Rio Grande do Sul, a pesquisa era contratada pela Fundação de Economia e Estatística (FEE), fechada pelo governo do Estado que, no entanto, havia se comprometido a manter a PED. No início de março, contudo, os técnicos do Dieese receberam notificação suspendendo o termo de cooperação.

A perda de sustentação financeira da PED, além de contrariar diretrizes normativas do FAT e do Codefat, prejudica principalmente a capacidade de expandir o levantamento nacionalmente, lamenta Patrícia. “As centrais sindicais foram ao Ministério do Trabalho e ao Codefat, e havia uma sensibilidade quanto à importância da pesquisa. O então ministro Ronaldo Nogueira (PTB) [que se demitiu da pasta em dezembro de 2017] comprometeu-se com o repasse dos recursos, sem que tivéssemos, contudo, nenhum encaminhamento nesse sentido. Ténicos e gestores da pasta também manifestaram interesse e estão empenhados a dar continuidade à PED. Mas até agora nada aconteceu.”

As amostras PED são robustas, com entrevistas em 7.500 domicílios por trimestre, em cada região de investigação, e uma metodologia que “garante a produção de diagnósticos aprofundados sobre a condição socioeconômica de populações, que vão além das visões panorâmicas e restritas ao cálculo da taxa de taxas de desemprego, taxas de participação e remunerações médias”, conforme argumenta o documento “Cinco razões para manter a PED”, produzido pelo Dieese.

A mesma fonte destaca a grande diferenciação na situação de vida e trabalho das populações regionais, que a pesquisa permite registrar. “Um aumento na taxa de juros, por exemplo, rebate sobre o emprego de norte a sul, mas o peso dessa medida recai diferentemente sobre a Região Metropolitana de Porto Alegre e a de Salvador. Isso acontece porque, na vida e inserção produtiva das pessoas, o desenvolvimento local desempenha papel tão importante quanto decisões nacionalmente centralizadas. Atuar de modo efetivo, então, e, preferencialmente, antevendo problemas sociais, requer conhecimento aprofundado sobre realidades distintas.”

Fonte: Verônica Couto, do GGN

 

 

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Nas negociações coletivas, o sindicato profissional poderá exigir do empregador que comprove a contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência exigida pela legislação, caso o Projeto de Lei 9030/17 seja aprovado pela Câmara dos Deputados.
Apresentado pelo deputado Roberto Sales (PRB-RJ), o projeto altera a reforma trabalhista (Lei 13.467/17). O parlamentar ressalta que nem sempre as empresas cumprem as determinações legais e que a fiscalização trabalhista nem sempre é capaz de acompanhar todas as infrações cometidas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43) determina que as empresas são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senac, Senai, Senat, Senar e Sescoop) – ou, na falta desses, em cursos de instituições de ensino – número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes no estabelecimento.
Já a Lei 8.213/91, que trata dos Benefícios da Previdência Social, estabelece que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
Para Sales, o projeto de lei, se aprovado, permitirá que o sindicato profissional, caso verifique que a empresa não observa os dispositivos legais referentes à contratação de aprendizes e pessoas com deficiência, tome as providências administrativas e processuais cabíveis para proteger os direitos dos trabalhadores.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 
Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

 

 

As mudanças que vêm ocorrendo ao redor do mundo implicam a promoção da redução do custo do trabalho como objetivo, e a reforma da legislação é o meio.

Luiz Alberto dos Santos*

A Reforma Trabalhista, envolvendo o regramento dos direitos dos trabalhadores, obrigações dos empregadores e a capacidade negocial de ambos é um tema que vem sendo abordado de forma incisiva em anos recentes em vários países, o que requer que esse tema seja analisado a partir de uma perspectiva mundial.

Quando o Brasil discutiu e debateu a sua Reforma Trabalhista de 2017 – e aí a expressão “reforma” denota uma conotação de sentido duvidoso, dado o que efetivamente se deve considerar uma reforma, em sentido positivo, ela foi colocada precisamente num contexto em que muitos países estão buscando fazer esse tipo de reforma como mecanismo, inclusive, para enfrentar efeitos negativos da crise econômica e financeira global, contudo, elas decorrem, sobretudo, da incapacidade que têm esses governos, da sua inabilidade para gerir adequadamente a sua política monetária e as externalidades que acarretam as crises sobre o nível de emprego e a atividade produtiva. Com isso buscam, então, implementar certas reformas para absorver choques macroeconômicos, choques derivados da própria economia mundial, e amenizar efeitos da crise sobre o nível de emprego e a produção.

Nos países em desenvolvimento, essas reformas têm sido postas muitas vezes como um instrumento para busca de manutenção de níveis de emprego em épocas de aumento de desemprego e recursos públicos escassos, onde a capacidade de o governo adotar políticas anticíclicas acaba sendo prejudicada. Essas políticas, em vários países, segundo a Organização Internacional do Trabalho, no entanto, estão relacionadas também à questão do comércio internacional, como a mudança na capacidade dos países de manter os seus sistemas de trocas. Essa situação acaba impactando as economias de países, particularmente países exportadores, que dependem do mercado internacional.

Essa busca por maior competitividade no cenário internacional pelos países, num cenário de globalização econômica, é determinada centralmente pelas necessidades, portanto, e pelos interesses do mercado e do capital financeiro, ou seja, não são mudanças que tenham, essencialmente, um caráter de cunho social, mas têm, sobretudo, um caráter estritamente econômico, que coloca ou recoloca o trabalho como apenas mais um elemento a serviço do capital, como mais um elemento na política de trocas, ou seja, o trabalho humano é tratado como uma simples mercadoria ou insumo no processo produtivo.

Esse aspecto revela um processo de agravamento de situações que já vinham se verificando há décadas, que se inicia a partir da automação e da introdução de novas tecnologias, sobretudo do campo da robótica e da Tecnologia de Informação e Comunicação, que permitiram a substituição de trabalhadores por máquinas, mas numa perspectiva intermediária. Ou seja, o que se tem hoje, de fato, é a desvalorização do trabalhador e do emprego, mas com uma etapa intermediária em um novo fluxo de robotização e automação. Na medida em que o trabalho humano pode ser substituído pela automação, cada vez menos esse trabalho é valorizado como um elemento importante para o equilíbrio da ordem social e econômica.

Quando observamos, hoje, as tendências em termos tecnológicos, é bastante evidente que o uso de aplicativos, o uso de processamento de dados em massa, Big Data, e a tecnologia de computação tendem a criar novas situações em que os trabalhadores que são necessários fisicamente, seja por meio do trabalho na empresa, seja por meio, por exemplo, do teletrabalho, é cada vez menor, e esses trabalhadores vão acabar, de alguma forma, sendo substituídos pelos algoritmos e pelos aplicativos, que vão intensificar, portanto, essa descartabilidade do ser humano como instrumento da prestação de serviços, da execução de atividades.

É muito interessante observar que, no Brasil, vigora ainda hoje a Lei 9.956, de 2000, que proibiu a utilização do autosserviço nos postos de gasolina. Se tal lei não estivesse em vigor, praticamente não haveria, hoje, mais trabalhadores nos postos de gasolina atendendo as pessoas, porque cada consumidor seria o responsável por operar uma máquina e pagar com o seu cartão de crédito, como acontece, aliás, em muitos países, com a total dispensa, portanto, de uma força de trabalho.

Hoje, há um crescente debate nessa linha, por exemplo, em relação a motoristas de ônibus e cobradores de ônibus. Em vários centros urbanos, estão se implementando sistemas de bilhetagem eletrônica que dispensam a figura do cobrador, a ponto de algumas localidades, como o caso do Rio de Janeiro, aprovarem leis para proibir a dispensa dos cobradores e manter o seu nível de emprego.

Esta é a discussão hoje: até que ponto a tecnologia vai tornar, de fato, os trabalhadores dispensáveis?

Nessa perspectiva, as mudanças que vêm ocorrendo ao redor do mundo implicam a promoção da redução do custo do trabalho como objetivo, e a reforma da legislação é o meio. São buscados por essa via contratos mais flexíveis, ou mesmo a ausência de contratos de trabalho, facilitando-se a admissão e a demissão; ajustes na jornada de trabalho, tornando essas jornadas mais flexíveis e, portanto, também os salários; a redução do acesso ao Judiciário, da capacidade de litigância judicial, com inibições do direito de ação, e a redução de passivos trabalhistas como consequência; e a intensificação do uso do negociado sobre o legislado, com o enfraquecimento da própria capacidade de negociação coletiva, ou seja, convertendo a negociação numa negociação individualizada, com a redução, portanto, da importância da representação sindical, aumentando aí o papel, a supremacia do capital sobre o trabalho. E a consequência disso vem também quando se retiram do sistema sindical mecanismos de financiamento para aumentar a sua dependência sobre resultados, promovendo, por via indireta, uma asfixia financeira.

Um trabalho muito importante e recente da OIT elaborado por Adascalitei e Morano [1] mostra que, em 110 países, no período de 2008 a 2014, foram promovidas cerca de 640 mudanças nos seus sistemas laborais, embora com grande diversidade de conteúdos, alcance e objetivos.

Em grande parte desses países, no entanto, essas reformas buscavam o ajuste fiscal, a promoção de ajustes fiscais, e havia elevados níveis de desemprego. Ou seja, os níveis de desemprego influenciaram claramente a adoção de reformas trabalhistas.

Na maior parte dos casos, no entanto, percebe-se que o foco foi sobre precisamente o caráter protetivo da legislação, ou seja, o nível de regulamentação existente foi reduzido. As reformas não foram feitas, portanto, para proteger os trabalhadores, mas para reduzir a proteção conferida aos trabalhadores.

Nesse cenário, os países que tiveram queda no seu Produto Interno Bruto, ou seja, desempenho econômico insuficiente, queda da atividade econômica, são justamente aqueles que se mostraram mais propensos a adotar reformas nessa direção, ou seja, reformas desregulamentadoras.

Nesse particular, os contratos permanentes foram o centro dessas reformas. A mudança de paradigma se dá precisamente a partir do enfraquecimento desses contratos como forma de proteção da relação de trabalho, especialmente nos países desenvolvidos, que foram duramente afetados pela crise; enquanto, nos outros países, particularmente nos países em desenvolvimento, as reformas se focaram mais nos mecanismos de negociação coletiva, ou seja, a flexibilização se dá a partir desse mecanismo.

Em 55% dos casos, então, verifica-se que houve uma preocupação com a diminuição da proteção ao emprego com a mudança de longo prazo na regulamentação do mercado de trabalho.

Observando a direção dessas reformas por continente, fica bastante claro que precisamente foi na Europa e nos países do leste europeu, nas ex-repúblicas soviéticas, que mais intensamente se promoveu mudanças na legislação como propósito de reduzir a proteção ao emprego, ou seja, 66% do total desses países da Europa, os países desenvolvidos, e 46% da Europa central e sudoeste e ex-União Soviética foram os que fizeram reformas com esse caráter, como mostra o gráfico a seguir:

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Fonte: Adascalitei e Morano, op. Cit., p. 6.

Em outras regiões, houve menor impacto sobre essa questão do nível da proteção ao emprego. E a América Latina, particularmente, até 2014, teve um perfil de reformas voltado essencialmente para aumento da própria proteção. Por quê? Porque foi um período – e é muito importante salientar esse fato – em que a América Latina presenciou a ampliação de governos progressistas ou de esquerda, que mudaram o foco das suas legislações, buscando ampliar a proteção social e a inclusão das camadas mais pobres da sociedade, notadamente nos países em que a proteção ao trabalhador ainda era muito baixa.

Por outro lado, países que historicamente construíram um sistema de proteção social e legislações trabalhistas mais rígidas, como é o caso da Europa, operaram no sentido oposto.

Como demonstra o gráfico a seguir, o número de reformas por temas demonstra que mudanças nas regras de contratação permanente foram um foco importante, em escala mundial, ao lado das negociações coletivas, mas o peso de cada um desses conjuntos de reforma muda drasticamente em relação a sua quantidade e relevância, em função precisamente da situação desses países no contexto da evolução legislativa em perspectiva histórica.

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Fonte: Adascalitei e Morano, op. Cit., p. 7.

Nota-se que a menor proteção e a menor regulação está precisamente, no caso europeu, associada ao aumento do desemprego nesses países, que criou um “momento” para essa solução, particularmente até 2012. De lá para cá, a estabilização desse fenômeno teve como correspondência uma menor velocidade no volume de reformas trabalhistas implementadas.

No leste europeu verifica-se uma flutuação bastante significativa em termos de volume de reformas realizadas ao longo do período.

Nos demais países, o quadro é bastante distinto e a velocidade dessas reformas foi bastante diferenciada. Na América Latina, em particular, ela foi mais intensamente voltada ao aumento da proteção, até, particularmente, 2012 e 2013.

O foco das reformas trabalhistas ao redor do mundo tem sido essencialmente em relação à redução da jornada de trabalho (74%), contratos de trabalho temporário (65%), demissões coletivas (62%), contratos permanentes (59%), negociações coletivas (46%), e outras formas de emprego (28%). Isso não quer dizer, no entanto, que essas novas formas de emprego não tenham um papel fundamental neste modelo de transição que tenta enfraquecer precisamente a capacidade de proteção do trabalhador.

Em vários países percebe-se reformas muito duras, muito drásticas, como é o caso da Espanha, que promoveu mais de 50 alterações na legislação trabalhista desde 1980, como a reforma em 2012 [2], visando precisamente, na perspectiva de um governo conservador, à redução do custo do trabalho para a recuperação de competitividade econômica, medidas que reduziram custos de emissão, permitiram a flexibilização de jornada, redução de salários e limitação de capacidade de negociação sindical. Com a retomada da economia naquele país, esses mecanismos geraram a aceleração da criação de ocupações, mas, sobretudo, ocupações precárias com queda de rendimento, decorrentes de contratações por jornada reduzida, com tempo parcial, com grande rotatividade da mão de obra e com salários menores.

No México, país que é membro da OCDE, da mesma forma, tivemos aí, em 2012, uma ampla reforma que promoveu uma grande redução também da massa salarial em que mais de 80% da população ocupada recebe menos de US$ 5 por dia. Em fevereiro de 2017, um novo ciclo de reformas leva também à retirada de direitos de indenização dos trabalhadores com menos seis meses de contrato; liberação da terceirização, muito semelhante à nossa aqui, portanto; regras mais rígidas no caso do serviço público, além de corte de salários de grevistas; jornada de trabalho flexíveis e pagas pelas horas efetivamente trabalhadas, ou seja, contrato intermitente; reforma da Justiça do Trabalho e reforma sindical.

Na Alemanha, a crise de 2008 teve como resultado a implementação com mais força de medidas que ampliaram modalidades de emprego temporário ou com jornada reduzida, particularmente o trabalho intermitente, que ajudaram a atenuar impactos dessa crise. No entanto, essas reformas já começaram a ser implementadas em meados de 2005, com a aprovação da reforma Hartz naquele país, que teve, de fato, um papel importante na recuperação da competitividade da economia alemã e uma queda de desemprego de cinco pontos percentuais, em 2005, mas com consequências bastante perversas em relação à questão da renda, ao aumento da insegurança e ao risco de pobreza. Ou seja, garantiu-se um nível de emprego razoável num contexto de crise no continente, mas com empregos de baixa qualidade e com salários reduzidos. Medidas acessórias foram adotadas naquele país, como reformas no seguro-desemprego para reduzir os direitos dos trabalhadores a esse seguro, e tornando-os mais vulneráveis a essas mudanças, sem opções no âmbito da seguridade social; redução na capacidade de representação dos trabalhadores, com ampliação da representação por local de trabalho; e, finalmente, a questão da própria idade para a aposentadoria, que foi elevada na Alemanha, mais um elemento para obrigar as pessoas a se sujeitarem por mais tempo às condições impostas pelo mercado de trabalho.

A Itália, além do emprego, a reforma trabalhista buscou – de certa forma, mimetizando reformas adotadas na Alemanha – os mesmos objetivos, ampliando as facilidades para demissão em contratações temporárias, mas, por outro lado, com uma compensação que foi a ampliação da proteção aos desempregados, no caso desses empregos precários.

Na França, um grande debate se travou no governo Hollande para promoção de uma reforma trabalhista, mas centralmente também com o objetivo da flexibilização, de facilitar a negociação dos salários e jornada, limitar indenizações para demissão sem justa causa e reduzir os passivos judiciais.

Essas mudanças têm efeitos bastante diversificados. Veja-se que, se na Alemanha é fato que houve uma redução do desemprego associada à implementação dessas reformas, embora com empregos de baixa qualidade, não foi o mesmo quadro que se verificou na Itália, na França e na Europa como um todo. Mesmo esses países tendo adotado reformas bastante drásticas de redução de direitos, não houve um efeito homogêneo em relação à redução do desemprego. Isso leva os pesquisadores que se debruçam sobre esse tema a concluir que os efeitos macroeconômicos nesses países são extremamente modestos, especialmente quanto ao nível de emprego no curto prazo. Ou seja, as vantagens alardeadas dessas reformas são, na verdade, muito inferiores àquelas que seus defensores apregoam. O gráfico a seguir revela o comportamento das taxas de desemprego no período em que a maior parte das reformas ocorreram:

Taxa de Desemprego na área do Euro (2000-2013)

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Fonte: Eurostat apud How have the Hartz reforms shaped the German labour market? Directorate General of the Treasury/Tresor-Economics 110, March 2013.

Quando observamos em perspectiva comparada o Índice de Qualidade de Vida aferido pela OCDE em 2015, percebemos que o Brasil se acha em patamar bastante próximo dos países desenvolvidos em relação ao indicador “emprego e salário”, como monstra o gráfico a seguir:

Índice de Qualidade de Vida - 2015

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Fonte: OECD (2015), "Better Life Index: Better Life Index 2015", OECD Social and Welfare Statistics (database)

Com as reformas que estão sendo implementadas atualmente, possivelmente o Brasil experimentará um distanciamento maior nesse quesito, dado que o brasileiro não dispõe da mesma rede de proteção social e de serviços públicos que há nesses países para compensar essas reduções remuneratórias que estão acontecendo lá e que vão acontecer ainda mais num país de enormes desigualdades de renda, enormes índices de pobreza, de concentração de renda, e que deveria buscar soluções na direção oposta.

Quanto ao desemprego, o Brasil é um país que tem uma elevadíssima taxa de desemprego entre jovens. Cerca de 30% dos jovens de 14 a 24 anos em situação de desocupação, segundo dados do IBGE de 2017. Em comparação com outros países, embora a classificação por faixas etárias seja ligeiramente diferente, o que dificulta uma comparação exata, em países da Europa como Portugal, França, Espanha, assim como também, no caso, a África do Sul, ali no exemplo, além da Itália, verifica-se percentuais de desemprego entre jovens acima de 20%; na África do Sul, ultrapassa 53%. E hoje estamos diante de um cenário em que é exatamente essa a camada social que mais impacto sofrerá dessas mudanças no tipo de emprego que se oferece.

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Fonte: OECD Employment Outlook 2017; Pnad Contínua /IBGE. Elaboração: IPEA, 2017.

Quando se observa o percentual de pessoas ocupadas em trabalhos parciais ou intermitentes com dados de 2016 – dados não disponíveis sobre o Brasil que permitam fazer essa comparação, porque as nossas estatísticas não informam essa distribuição – nos demais países considerados, inclusive países em desenvolvimento, como Rússia e África do Sul, nota-se que ele tem se elevado progressivamente, e, num espaço de cinco anos, mais do que dobraram nesses países, o que pode ser correlacionado com o resultado dessas reformas. Veja-se o gráfico a seguir:

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Fonte: OECD Employment Outlook 2017

Destaque-se a expressiva participação das mulheres no trabalho parcial ou intermitente. é reveladora do impacto dessas mudanças sobre esse segmento da sociedade. São as mulheres, ao lado dos jovens, os mais prejudicados por essa nova forma de contratação que facilita precisamente a redução de salário, a partir da implementação dessas formas precárias.

No serviço público, o quadro também não é muito favorável. Em muitos países, vêm sendo promovidas mudanças no perfil da força de trabalho, com redução de salários, corte de salários e corte de pessoal. E, em muitos países da Europa, particularmente em países membros da OCDE, mais de 59% deles promoveram cortes ou congelamento de salários, e 28%, redução de quadros [4].

Isso tudo num contexto também de ajuste fiscal, ou seja, é a reprodução, na esfera do serviço público, da mesma perspectiva que vem sendo adotada na esfera privada, só que, nesse caso, comprometendo a capacidade de prestação de serviços e de atuação dos governos no atendimento das demandas da sociedade.

Apenas no caso dos Estados Unidos, quanto à redução da força de trabalho na Receita Federal daquele país, segundo demonstrado pelo sindicato nacional dos servidores do Tesouro, 6% na redução do pessoal causou uma redução de quatro bilhões na arrecadação de impostos.

No Brasil, verifica-se um cenário extremamente problemático, com o pacote de medidas anunciado pelo Presidente Temer em julho de 2017, que implica várias medidas de ajuste que irão afetar brutalmente a estrutura do serviço público.

Primeiramente, a Medida Provisória 805, editada em 30 de outubro de 2017, tenta postergar por um ano reajustes previstos para entrar em vigor em janeiro de 2018, no serviço público, dos servidores do Poder Executivo, e impor aumento de alíquota de contribuição previdenciária do servidores públicos de 3 pontos percentuais, passando para 14% da remuneração total e proventos [5].

Há ainda proposta de redução de reajustes de cargos comissionados, congelamento de reajustes de cargos comissionados; redução de ajudas de custo, redução de auxílio-moradia. Enfim, medidas menores, mas contextualizando-se nesse mesmo debate.

Uma questão muito importante, que integra esse conjunto de medidas, mas ainda não submetida ao Congresso, é a reavaliação de carreiras com a redução drástica dos seus salários de entrada, dos seus salários iniciais, e obviamente também, em longo prazo, dos seus salários finais.

Ou seja, um conjunto de medidas extremamente problemáticas e preocupantes associadas a outras, como por exemplo, a questão da delegação do poder de política a particulares, segundo o Projeto de Lei 280/17, em tramitação no Senado; a demissão por insuficiência de desempenho no serviço público, que voltou a ser debatida na forma do Projeto de Lei do Senado (PLS) 116/17; e a Medida Provisória 792, instituindo incentivo à redução de jornada e programa de desligamento voluntário, que perdeu eficácia sem apreciação pelo Congresso no dia 28 de novembro; e, finalmente, a ampliação da terceirização no serviço público, como uma derivação da reforma trabalhista.

Com efeito, a Lei 13.467/17 aumentou drasticamente as possibilidades de terceirização, por meio da nova redação dada aos arts. 4º-A, 5º e 5º-A da Lei 6.019/74, que visa exatamente, nas empresas, a afastar a distinção entre atividade-meio e atividade-fim para esse objetivo. Mas essa mudança conceitual também impacta o serviço público, na medida em que se afasta qualquer critério de separação entre atividades.

Por essa via tem-se a derrogação do Decreto 2.271, de 1997, permitindo que se volte a terceirizar amplamente, como aconteceu ao longo dos anos 1990 no serviço público, quando chegamos a ter situações de órgãos públicos com mais de 70% de servidores terceirizados, embora a Lei de Responsabilidade Fiscal não permita que essa contratação seja excluída para fins de cálculo dos limites de despesa com pessoal [6].

Finalmente, temos aqui a MP 808, de 14 de novembro de 2017, que é a “reforma da reforma”, que foi editada para cumprir acordos feitos durante a reforma trabalhista. Essa medida recebeu 967 emendas, 227 delas de Parlamentares da base do Governo, ou seja, o tema não está pacificado; muito pelo contrário, a MP 808 reabriu uma série de discussões e agravou algumas questões que já estavam mal postas na própria lei da reforma trabalhista.

E aqui, finalmente, destacamos a redação dada o art. 911-A da CLT, que evidencia gravemente o risco de que os trabalhadores intermitentes sejam os novos excluídos do âmbito da Previdência Social, na medida em que esses trabalhadores terão que recolher a diferença de contribuição caso recebam menos de um salário mínimo, sob pena de não terem direito previdenciário algum.

Veiculam-se, atualmente, notícias a toda hora de empresas que estão recrutando trabalhadores intermitentes, oferecendo salário por hora equivalente ao salário mínimo; computando-se o total de horas efetivamente trabalhadas, esses trabalhadores receberão R$120, R$130 no mês. E, a menos que por conta própria recolham a diferença, não terão direito previdenciário algum.

O resultado dessas mudanças na legislação, combinadas com a perspectiva de aumento ou a fixação da idade mínima da reforma da previdência, é uma elevada exclusão previdenciária no médio prazo, consequência que é dessa economia compartilhada de que a "uberização" é um dos exemplos mais evidentes, mas que não se dá apenas por essa via. Dá-se também pela via da terceirização, pela via do contrato autônomo – particularmente nesse caso do contrato autônomo não exclusivo, mas continuado –, que substitui o emprego, pelos incentivos à flexibilização da jornada e, finalmente, por essa relação que há entre o trabalho e o direito social.

Assim, tem-se o agravamento da exclusão. O trabalhador torna-se cada vez mais uma peça descartável no complexo industrial com impactos na sua dignidade, inserção social, padrão de consumo, saúde física e mental. E, no plano previdenciário, a maioria esmagadora dos “trabalhadores” (mais ainda do que hoje) somente terá direito ao benefício mínimo, ou mesmo a nenhum benefício, e com idades elevadas.

(*) Advogado, consultor legislativo do Senado Federal, mestre em Administração, doutor em Ciências Sociais. Vice-presidente da Sociedade Brasileira de Previdência Social. Palestra proferida na Subcomissão do Estatuto do Trabalho da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal em 27 de novembro de 2017. Revisado em março de 2018. Título original: Reformas trabalhistas no mundo e novas formas de trabalho: impactos no Brasil e no serviço público federal

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NOTAS:

[1] ADASCALITEI, Dragos & MORANO, Clemente Pignatti. Drivers and effects of labour market reforms: Evidence from a novel policy compendium. Journal of Labor Policy, 2016, p. 5:15.

[2] Ver LUCIO, Clemente. Reforma trabalhista no mundo: por que não estamos sós! Disponível em http://sitramicomg.org.br/?p=1966

[3] Ver How have the Hartz reforms shaped the German labour market? Directorate General of the Treasury/Tresor-Economics 110, March 2013.

[4] Ver OECD (2015), Achieving Public Sector Agility at Times of Fiscal Consolidation, OECD Public Governance Reviews, OECD Publishing. http://dx.doi.org/10.1787/9789264206267-en.

[5] A vigência dessas medidas foi suspensa em 18 de dezembro de 2018 por meio de liminar concedida pelo Min. Ricardo Lewandowski na ADI 5809, ajuizada pelo Psol. Na liminar concedida, o Relator reconhece que os servidores públicos do Poder Executivo seriam duplamente afetados. “Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois, por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la.”

[6] Segundo o art. 19 da LRF: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.”